quarta-feira, 15 de julho de 2009

DOENTES COM DIREITO DE ACOMPANHAMENTO NO SERVIÇO DE URGÊNCIA


Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 33/2009, de 14 de Julho, que reconhece e garante a todo o cidadão admitido num serviço de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS) o direito de ser acompanhado por uma pessoa por si indicada.

Segundo o diploma, “todo o cidadão admitido num serviço de urgência tem direito a ser acompanhado por uma pessoa por si indicada e deve ser informado desse direito na admissão pelo serviço”. Quando a situação clínica não lhe permitir a declaração da sua vontade, “os serviços de urgência devem promover esse direito do doente, podendo solicitar a demonstração do parentesco ou da relação com o paciente invocados pelo acompanhante, mas não podem impedir o acompanhamento”.

Esta Lei define, igualmente, algumas limitações ao direito de acompanhamento, referindo que está interdita a assistência “a intervenções cirúrgicas e outros exames ou tratamentos que, pela sua natureza, possam ver a sua eficácia e correcção prejudicadas pela presença do acompanhante”. Sendo que, o acompanhamento não pode “comprometer as condições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação de cuidados médicos”.

De acordo com o diploma, o acompanhante tem direito a informação adequada e em tempo razoável sobre o doente, nas diferentes fases do atendimento, excepto se existir uma indicação contrária do doente ou se trate de uma matéria reservada por segredo clínico. Deve ainda comportar-se com urbanidade e respeitar as instruções e indicações dos profissionais de serviço.

In-Portal do Cidadão

Um comentário:

Anônimo disse...

Uma medida muito boa. Até hoje tenho podido acompanhar sempre os meus sogros sem ser impedida. Mas assim é melhor, pois sabemos que ninguém nos pode impedir.
Obrigado por divulgares Rosinha.
Patrícia.